Discute-se se o crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/06), após a vigência da Lei 13.964/2019, deixou de ser considerado equiparado a hediondo.
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A Constituição Federal, em seu artigo 5, inciso XLIII, fala que o crime de tráfico de drogas é crime inafiançável, não cabendo graça e anistia.
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Já a Lei 8.072, que trata dos crimes hediondos, apresenta, em seu rol taxativo do artigo 1°, quais são os crimes considerados hediondos, no qual NÃO consta o crime de tráfico de drogas.
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O Ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, concedeu liminar em HC (nº 736.333/SP) para autorizar o recálculo da pena de um condenado por tráfico, aplicando-se o requisito previsto para crimes comuns (16%).
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Ainda em caráter provisória, a decisão liminar será decidida pela turma, que tende a reformula-la, conforme já decidido outras vezes.
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Ao meu ver, acredito ser pouco plausível a chance de êxito dessa tese nos tribunais, STJ e STF. Vamos aguardar o julgamento definitivo.